Reajustes Abusivos por Faixa Etária nos Planos de Saúde
SAÚDEDESTAQUE


Um dos problemas mais recorrentes enfrentados pelos beneficiários de planos de saúde no Brasil é o reajuste por faixa etária, especialmente quando o consumidor atinge a terceira idade. Muitos idosos se deparam com aumentos expressivos nas mensalidades justamente em um período da vida em que mais necessitam de cuidados médicos.
Embora os reajustes sejam permitidos pela legislação, eles não podem ser excessivos, desproporcionais ou discriminatórios, motivo pelo qual o tema é constantemente discutido nos tribunais brasileiros.
O que diz a legislação sobre reajustes por faixa etária
O reajuste das mensalidades está regulamentado pela Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Além disso, a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) estabelece as regras para aplicação dos reajustes por faixa etária. De acordo com a norma, os contratos devem prever:
No máximo 10 faixas etárias;
A última faixa deve ser a partir dos 59 anos;
O percentual de reajuste aplicado não pode tornar a mensalidade inviável ou onerar de forma desproporcional o consumidor idoso.
Ainda, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 15, § 3º, determina que:
“É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”
Essa norma reforça a necessidade de que os reajustes observem critérios de razoabilidade e equilíbrio contratual.
Quando o reajuste é considerado abusivo
Nem todo reajuste é ilegal. Contudo, a Justiça tem considerado abusivos os aumentos que:
Ultrapassam limites razoáveis e não se justificam atuarialmente;
Tornam inviável a continuidade do contrato pelo beneficiário idoso;
São aplicados sem previsão clara no contrato;
Não respeitam as normas da ANS sobre percentuais e faixas etárias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no Tema 952, estabelecendo que:
O reajuste por faixa etária é válido, desde que previsto no contrato, autorizado pela ANS e baseado em cálculos atuariais idôneos;
O aumento desproporcional ou sem justificativa técnica pode ser considerado abusivo e, portanto, anulado judicialmente.
Exemplos práticos de abusividade
Beneficiário de 60 anos tem reajuste de 80% a 100% na mensalidade ao mudar de faixa etária;
Aumento aplicado sem que haja transparência contratual sobre o critério adotado;
Plano coletivo que impõe reajuste maior do que o autorizado em contratos individuais e familiares.
Nesses casos, o consumidor pode contestar o aumento por meio de ação judicial, pleiteando a redução ou a anulação do reajuste.
Como o consumidor pode reagir diante de um reajuste abusivo
Ao receber comunicado de reajuste, o beneficiário deve:
Verificar o contrato para confirmar se a cláusula está expressa e clara;
Solicitar à operadora a memória de cálculo atuarial que justifique o percentual aplicado;
Registrar reclamação junto à ANS e ao Procon;
Buscar a via judicial, com possibilidade de pedido de liminar, para evitar a cobrança abusiva até a decisão final.
O papel da assessoria jurídica especializada
Questões envolvendo reajustes abusivos exigem análise técnica minuciosa, pois dependem de cálculos atuariais e interpretação normativa. A atuação de um advogado especializado em direito à saúde pode ser decisiva para questionar cláusulas abusivas e assegurar que o consumidor idoso mantenha o acesso ao plano sem comprometer de forma desproporcional sua renda.
Conclusão
Os reajustes por faixa etária são previstos em lei, mas não podem ser utilizados como mecanismo de exclusão indireta de idosos dos planos de saúde. Sempre que o aumento for excessivo e comprometer a continuidade do contrato, o consumidor tem direito de contestar a cobrança, seja por meio da ANS, Procon ou diretamente no Poder Judiciário.
Proteger-se contra reajustes abusivos é também garantir a dignidade e a saúde na terceira idade, valores expressamente assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso.